A Verdade Sobre o PIS

Por Elisabete de Mello

Código do livro: 193314

Categorias

Ciência Política, Direito, Economia, Conflito De Leis, Constitucional, Constituição

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Sinopse

Esta magnífica obra trata do benefício social PIS devido aos trabalhadores em virtude da Emenda Constitucional n° 1, de 17/10/1969, Artigos 153, caput, § 3° e 165, caput, inciso V, direito revigorado na atual Constituição, Artigo 7°, inciso XI.

O direito do empregado de participação nos lucros ou resultados da empregadora por meio de lei complementar nasceu sob a égide da Carta Política de 1969.

Equivocam-se os que defendem a inconstitucionalidade do direito social chamado por PIS, propriamente dito.

O benefício social não é inconstitucional mas, sim a base-de-cálculo adotada e o desvio da destinação do fruto da arrecadação da contribuição instituída por meio da Lei Complementar n° 7, de 07/09/1970, ao programa do seguro-desemprego e, por via de consequência, aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujos recursos integram o orçamento da Previdência Social.

O cerne ou as razões da inconstitucionalidade da usurpação ou desvio é a própria Constituição Federal, Artigo 239, dispositivo que desencadeia a violação a outros dispositivos nela presentes e que garantem o direito de participação do empregado nos lucros da sua empregadora (antinomia jurídica).

Por consequência da inconstitucionalidade do Artigo 239, da atual Carta Política, na parte em que retira ou desvia o benefício social das contas de participação individuais dos assalariados, as leis que fulminaram a Lei Complementar n° 7, de 07/09/1970, também o serão.

O que os contribuintes ou empregadores nunca reclamaram no judiciário é que a contribuição social travestida de PÌS, exigida por legislação que sucede a promulgação da Constituição Federal, padece de constitucionalidade porque o benefício não pertence aos cofres do FAT e muito menos aos da Previdência Social, mas, às contas de participação dos trabalhadores disponibilizadas na Caixa Econômica Federal.

O leitor compreenderá, durante a leitura deste delicioso e-book, que utiliza linguagem de fácil entendimento, as verdadeiras razões da inconstitucionalidade do imposto ou contribuição social cumulativa que se traveste de PIS para financiar o programa do seguro-desemprego no Brasil, dentre outros programas.

A autora agradece a aquisição do exemplar e a sua dedicação à leitura!

Características

Número de páginas 147
Edição 1 (2015)
Formato A5 (148x210)
Acabamento Brochura c/ orelha
Coloração Preto e branco
Tipo de papel Offset 75g
Idioma Português

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Fale com o autor

Elisabete de Mello

Elisabete de Mello concluiu o curso de Direito na

FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas no ano de 1990,

colando o grau em 17 de janeiro de 1991.

Vegetariana e ambientalista. É Fundadora do

Grupo Yahoo EM Defesa dos Animais, comunidade

dedicada à proteção da fauna e da flora e, em paralelo,

desenvolve o blog Isto NãoÉ Legal? http://isto-nao-elegal.

blogspot.com e o #Quanto Vale o Show?

http://show-publico.blogspot.com.

Simpatizou-se com a organização Clube dos Vira-

Latas por volta de 2002, responsável pelo recente

movimento de criação de Distritos Especializados em

Proteção Animal que resultou no recolhimento de mais de

setenta mil assinaturas que foram entregues ao

Governador do Estado de São Paulo, além de ter se

dedicado na divulgação e arrecadação de alimentos para

os animais que estão sob sua guarda.

Participou de inúmeras feiras de adoção ao lado

da Presidenta da SAVA - Solidariedade à Vida Animal,

organização não governamental que ampara animais

deficientes.

Voluntária na divulgação do Manifesta Show

Animal e na arrecadação de alimentos para animais

carentes no Natal Animal 2003, auxiliou na implantação

do projeto pioneiro na Capital do Estado de São Paulo.

Desde então, o Natal Animal 2003 foi adaptado e

implantado definitivamente por organizações não

governamentais existentes no País e, atualmente, ampara

centenas de animais carentes que tiveram as portas abertas

em virtude do sucesso da campanha desbravada, em

benefício de todos, pela equipe da organização PEA -

Projeto Esperança Animal.

Participou do resgate de uma ave ao lado da

polícia ambiental e de membros da PEA, resultando na

¨primeira peruada sem peru¨, tradicional festa dos

acadêmicos de direito da USP - Universidade de São

Paulo, evento em que um peru era submetido aos maus-tratos,

pois, embebedado durante o desfile dos estudantes,

era levado em carro alegórico, exposto à poluição sonora

e, após ser solto no andar térreo do Fórum Central de São

Paulo, alvo de humilhações por parte do público em geral,

era morto no fim.

Colabora em diversos grupos de proteção

ambiental, apesar de desde a infância se dedicar à proteção

dos animais, época em que resgatou pessoalmente cães,

gatos, pinguins, lagartos e gambás, estes três últimos,

devolvidos ao seu habitat.

Reivindica a criação de um hospital público

veterinário na Cidade de Itanhaém com o apoio da

Presidente da República Dilma Roussef através do

Ministério do Meio-Ambiente.

Postulou a criação de Comissão de Proteção e

Bem-Estar dos Animais na OAB – Ordem dos Advogados

do Brasil, requerimento atendido em inúmeras seções e

subseções da autarquia federal ¨sui generis¨.

Atualmente está direcionando seus esforços ao

respeito da Carta Constitucional, Artigo 225 e à

modificação do Código de Trânsito Nacional para o fim de

se obter a proibição de circulação de veículos de tração

humana e animal por caracterizar prática medieval de

maus-tratos aos seres vivos envolvidos.

Obteve o apoio de mais de 7 mil e 500 pessoas,

inclua-se o saudoso Cláudio Cavalcanti e Maria Lúcia

Frota Cavalcanti, ativistas que também dedicaram suas

vidas na luta contra os maus-tratos de animais.

Em meio a esta luta, o Desembargador Eduardo

Gusmão Alves de Brito Neto, nos autos do Agravo de

Instrumento n° 0031028-93.2014.8.19.0000, da 16ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, concedeu tutela na ação civil pública proposta

contra o Município do Rio de Janeiro e Charretur na Ilha

de Paquetá para compelir o ente municipal a fiscalizar o

serviço de transporte por charretes prestado na Ilha de

Paquetá, havendo de resgatar animais que apresentem

sinais de maus tratos pois, a própria Municipalidade não

nega que o serviço é deficiente e praticado em

inobservância do Decreto n° 28.785/07.

Depois de muita luta, a entrega de charretes elétricas em Paquetá resultou no FIM da utilização de cavalos na Ilha.

Projetos de lei que tratam de proibição de

circulação de veículos de tração animal foram

apresentados em inúmeras cidades brasileiras, vários já

aprovados.

Recentemente, foram apresentados no Congresso Nacional dois projetos de leis objetivando a alteração do Código Nacional de Trânsito para proibir o uso de animais em veículos de tração animal e a abertura de créditos para aquisição de veículos elétricos para charreteiros e carroceiros.

Entre se dedicar à proteção animal e a defender

filhas solteiras de trabalhadores excluídas do rol de

beneficiários da previdência social, apesar da contribuição

social ter sido exigida aos cofres da Seguridade Social, em

alguns casos por mais de cinquenta anos (Artigo 195, § 5°,

da CF), resolveu transformar os seus ¨casos¨ judiciais em

obras literárias.

Admira seres humanos como Dalai Lama,

pretendendo alcançar a iluminação nesta existência

mesmo que por meio de postes ou escadas!

Que a flor de lótus, a mais bela, nasce na lama,

ensinou Buda.

Na verdade, cenouras, beterrabas, rabanetes e

batatas também.

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Apoio da Presidente Dilma Roussef por intermédio do Ministério do Meio-Ambiente: http://hospital-publico-veterinario-itanhaem.blogspot.com.br/p/apoio-no-governo-federal.html

Proibição de Circulação de Tração Humana e Animal: http://projetos-de-lei.blogspot.com.br/

Cláudio Cavalcanti, Maria Lúcia Frota e 7 mil e 500 Pessoas Apoiam o Fim de Carroças e Charretes: https://www.facebook.com/events/660161620669715

Lei Ordinária Federal 6830 de 22 de setembro de 1980: http://lei-6830-1980.blogspot.com.br/p/nao-e-lei-complementar.html

Isto Nãoé Legal?: http://isto-nao-e-legal.blogspot.com.br/

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